Rita de Cássia Soares Mendonça
Telefone: 62 3375-1321
E-mail: gabinete@itaberai.go.gov.br
Endereço: Praça Balduino da Silva Caldas, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 8h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Orgânica - Art.65 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiro;
VIII - permitir ou autorizara execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos, como determina a lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e o Plano Plurianual do município e de seus órgãos de administração indireta; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XI - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, uma cópia da Prestação de Contas, bem como os balanços do exercício findo; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias úteis, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a pedido do Prefeito e no mesmo prazo, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XV - aprovar os serviços e obras da administração pública; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, na forma da lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade, conforme previsão contida no inciso II, § 2º, do art. 29-A da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XX - oficializar a denominação dada pela Câmara, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando interesse da administração o exigir; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento da cidade para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente; à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte: (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito;
XXVI - administrar os bens do Município, inclusive aliená-los na forma da lei; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades políticas do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, na forma da lei, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XXXVI - publicar mensalmente, o balanço de receitas e despesas da administração pública, no órgão de divulgação oficial do município; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)