Gabinete da Prefeita
Rita de Cássia Soares Mendonça
Telefone: 0800 375 1321
E-mail: gabinete@itaberai.go.gov.br
Endereço: Praça Balduino da Silva Caldas, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 8h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Orgânica – Art.65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiro;
VIII – permitir ou autorizara execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos, como determina a lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e o Plano Plurianual do município e de seus órgãos de administração indireta; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XI – encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, uma cópia da Prestação de Contas, bem como os balanços do exercício findo; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias úteis, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a pedido do Prefeito e no mesmo prazo, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XV – aprovar os serviços e obras da administração pública; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, na forma da lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade, conforme previsão contida no inciso II, § 2º, do art. 29-A da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XX – oficializar a denominação dada pela Câmara, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando interesse da administração o exigir; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento da cidade para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente; à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte: (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito;
XXVI – administrar os bens do Município, inclusive aliená-los na forma da lei; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades políticas do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, na forma da lei, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)
XXXVI – publicar mensalmente, o balanço de receitas e despesas da administração pública, no órgão de divulgação oficial do município; (Redação dada pela Emenda nº 001/2009)