Procuradoria Geral
Daniel Fernandes Leite
Telefone: 0800 375 1321
E-mail: procuradoria@itaberai.go.gov.br
Endereço: Praça Balduino da Silva Caldas, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 8h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Nº1226/2013 – Art. 24 – A Procuradoria Geral do Município é o órgão que tem por finalidade a representação do Município em juízo ou extrajudicialmente, a consultoria e assessoramento jurídico às unidades administrativas, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I – assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções;
II – elaborar e expedir a correspondência oficial do Chefe do Poder Executivo;
III – representar o Município nas questões de ordem jurídica e administrativa, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
IV – promover a representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo e a representação do Município perante o contencioso administrativo;
V – representar o Município perante o Tribunal de Contas dos Municípios e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer das esferas de governo;
VI – interpretar a Constituição Federal, as leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração Municipal;
VII – controlar a apresentação dos precatórios judiciais, na forma do art. 100, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000;
VIII – propor ao Prefeito a avocação de representação de quem tenha legitimidade para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IX – assistir nos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações praticadas pelo Município;
X – orientar aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
XI – elaborar minutas e a apresentação de informações a serem prestadas pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais e outras autoridades apontadas como coatoras, relativas às medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas;
XII – auxiliar na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
XIII – elaborar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto e atos normativos e ordinatórios, por determinação do Prefeito;
XIV – elaborar instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos similares para serem firmados em nome do Município;
XV – emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos;
XVI – examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos de lei, decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;
XVII – organizar e manter acervo bibliográfico de obras doutrinárias e jurisprudenciais de interesse do Município;
XVIII – a divulgação e a orientação sobre os direitos do consumidor e o acompanhamento e a coordenação da execução da política e das ações de defesa do consumidor no Município.